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Autoria: Débora Príncipe
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Controlados por aplicações ou controlos remotos, com câmaras de alta resolução e excelente alcance, os Veículos Aéreos não Tripulados (VANT) ou, na designação inglesa, drones, estão cada vez mais na moda.

Os drones não são recentes. Desde 1849 que estes aviões-robôs sobrevoam os céus, tendo sido inicialmente concebidos, projetados e construídos para uso militar.

Enquanto produto dos militares, estas máquinas voadoras foram utilizadas, entre outros, pelo Exército, Departamento de Defesa dos Estados Unidos, pela CIA, tendo protagonizado ataques secretos no Paquistão e Kosovo, durante o governo George W. Bush, sendo também intituladas pela arma escolhida pelo governo Obama nos conflitos no Iraque e Afeganistão.

Este panorama alterou-se de modo substancial. Hoje, em Portugal, embora relativamente recentes, são cada vez mais utilizados para fins lúdicos e recreativos, pela população em geral, e tornaram-se (quase) numa tecnologia fundamental na captação de imagens para eventos, transmissões de imagens para atividades jornalísticas, intagramers, youtubers e bloggers, fotógrafos e cinegrafistas, em festas de aniversários, casamentos ou produtores de eventos em geral.

É claro que a par destas mais-valias, vemos a nossa vida privada e familiar passar a pública, ao ser captada todos os dias por qualquer drone numa praia, num parque infantil, e até em edifícios, que podem ser as nossas habitações.

De quem será o drone? Não sabemos! Resta-nos esperar que essas imagens não sejam utilizadas…

Mas o que nos forçou a olhar de frente para a potencial ameaça destes veículos não foi este “desconforto”. Foi antes uma pergunta que se colocou em debate público: Pode ou não a Polícia utilizar drones com câmara de vídeo?

Aqui é que a “porca torce o rabo”. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) entende que a lei sobre a videovigilância “viola grosseiramente o princípio da proporcionalidade na restrição de direitos fundamentais, permitindo uma utilização arbitrária e excessiva das câmaras de vídeo”.

Sem nos prendermos àquela Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro, vamos focar-nos apenas sobre o recurso da PSP a câmaras portáteis de videovigilância – instaladas em drones – tendo em conta o Regulamento Geral de Proteção de Dados – RGPD.

A PSP e as restantes forças e serviços de segurança encaram a utilização de drones como o meio necessário e exigível à proteção de pessoas e bens, e de prevenção da criminalidade em massa.

Falamos de camaras que sobrevoam a determinada altitude, sem que tenhamos qualquer perceção disso, com o objetivo de recolher imagens, em tempo real, sem qualquer limitação, possibilitando a monitorização de movimentos de cidadãos.

Tudo isto sem que haja justificação da necessidade do seu uso, finalidades determinadas, fixação de critérios ou controlo de uma entidade independente.

Mas sejamos verdadeiros, há anos que a PSP utiliza drones, no controlo de tráfego, nas fronteiras, operações de busca e salvamento e mesmo em operações de vigia em bairros complicados em Lisboa e arredores. No fundo, a singularidade do tempo em que vivemos só serviu de desculpa para a necessidade do uso dos mesmos de forma evidente – para não dizer às claras – nas mãos da PSP e GNR.

Os drones, em si mesmos, não constituem qualquer ameaça aos direitos à privacidade, reserva da vida privada, imagem e outros.

A potencial ameaça destas aeronaves advirá sim das ferramentas que aos drones são acopladas.

Quanto melhor forem essas ferramentas maior será a gravidade de violação destes direitos. E facto é que a PSP tem acesso a tecnologia de ponta.

Certo é que lançando mão de poderosos drones, a PSP vigia pessoas que, na maioria dos caso, não são suspeitos de qualquer atividade criminosa, sem delimitar o seu uso, finalidades, adequação, necessidade e impacto decorrente da sua utilização.

Será isto admissível ainda que com o intuito de proteção? Temos dúvidas…

Mesmo considerando os fins maiores que estão em jogo, será muito difícil relativizar o seu impacto.

É que para além de ameaçar aqueles direitos constitucionais, os drones afiguram-se o meio de vigilância onde nos parece ser mais difícil assegurar a segurança do sistema de videovigilância, confidencialidade e tratamento de dados pessoais decorrentes da sua utilização.

Dando um exemplo: um drone sobrevoa uma praia. Que dados terão de ser tratados? Os locais que o titular de dados visitou, com quem esteve, em que horário, qual a frequência e até outros dados pessoais que poderão integrar a categoria de sensíveis.

Este simples voo pela praia, obriga-nos a pôr de parte o cumprimento de princípios fulcrais atuais do RGPD: o princípio da minimização de dados pessoais, da transparência no tratamento de dados pessoais, já que o titular dos dados não sabe quem é o responsável pelo tratamento, não lhe são explicados os seus direitos, como os de retificação e apagamento dos dados e quanto à necessidade de consentimento prévio e expresso do visado(s) pela operação do drone nem falemos, esse será sempre inexistente.

Parece-nos inegável que a videovigilância operacionalizada por drones, conduz à erosão de direitos fundamentais por parte dos cidadãos.

Contudo, temos de continuar, por ora, a avaliar de forma concreta as necessidades excecionais das nossas instituições e a pesar na balança o aproveitamento das mais-valias dos drones, tendo sempre em mente o Direito e os nossos direitos.

“… para prender o criminoso vale tudo, até ser criminoso na obtenção da prova”
(Benjamim Silva Rodrigues)

Nota: Se tens um drone consulta o site Voa na Boa, criado pela ANAC, onde encontras a informação que necessitas para voar sem riscos.

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